Subseção III (Art. 56) Dos Documentos Fiscais


Art. 56 -O remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA -(Revogada pelo art. 2º (A lteração 4524) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)