TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º A 8º)


Capítulo I

DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º)


Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do De cre to 48.907, de 09/03/12. (DO E 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)


NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DO E 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)


Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2642) do De cre to 45.741, de 01/07/08. (DO E 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - C o nvs. IC MS 110 e 146/07.)