Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Arts. 223 a 226)


Art. 223 -Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta

exigidos.


NOTA -Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III.


§ 1º -Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.


§ 2º -No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos

Estaduais local.


§ 3º -Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.


NOTA 01 -A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 355), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98))


NOTA 02 -Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.


§ 4º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3813) do De cre to 49.889, de 23/11/12. (DO E 26/11/12) - Efeitos a partir de 26/11/12.)


Art. 224 -Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.


Art. 225 -Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.


Parágrafo único -Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados

em comum.


Art. 226 -Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.