DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Arts. 223 a 226)
Art. 223 -Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta
exigidos.
NOTA -Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III.
§ 1º -Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.
§ 2º -No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos
Estaduais local.
§ 3º -Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
NOTA 02 -Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
Art. 224 -Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Art. 225 -Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.
Parágrafo único -Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados
em comum.
Art. 226 -Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.