Art. 216 -Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Substituída a expressão "Fisca l de Tributo s Esta dua is" por "Audito r-Fisca l da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DO E 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
§ 3º -A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Tra nsfo rm a do o P a rá gra fo único e m §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DO E 22/03/05) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/05.)