TÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS (ARTS. 216 A 230)


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 216)


Art. 216 -Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Substituída a expressão "Fisca l de Tributo s Esta dua is" por "Audito r-Fisca l da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do De cre to 53.406, de 18/01/17. (DO E 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)


§ 1º -As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Le i 12.209/04.)


§ 2º -As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Le i 12.209/04.)


§ 3º -A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Tra nsfo rm a do o P a rá gra fo único e m §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do De cre to 43.688, de 21/03/05. (DO E 22/03/05) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/01/05.)