O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos termos da Lei e, em conformidade com as prerrogativas estabelecidas no Decreto n° 24.893, de 23 de março de 2020, que “Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, em que determina ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada, o monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades;
CONSIDERANDO a previsão dada, conforme estipulado pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, quanto ao prazo de permanência dos Municípios nas referidas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°-A e ainda o disposto no § 2° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que discorre sobre a possibilidade de manutenção, evolução e retroação dos Municípios, nas respectivas fases, concomitante com os estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários, dada a realidade de cada cidade e sua devida regulamentação;
CONSIDERANDO o disposto na letra “e” do inciso III do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que os Municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos são enquadrados na fase 3, conforme anexo I;
CONSIDERANDO o disposto nos § 5° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, onde será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, conforme a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
I – caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:
a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto;
CONSIDERANDO os dados da atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 dos Municípios e da Taxa de Ocupação de UTI Adulto das Macrorregiões de Saúde, identificados no Relatório de Ações SCI COVID – 19, edição 178/2020, publicada em 28 de setembro de 2020, disponível no site http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI e os dados gerados pelo sistema EpiMed/SESAU.
RESOLVE:
Art. 1° Enquadrar os Municípios do estado de Rondônia, conforme o Anexo I, de acordo com critérios estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações realizadas até esta data.
Art. 2° Estabelecer o cronograma de publicação da próxima classificação para até o dia 13 de outubro de 2020, utilizando dados do período 29 de setembro 2020 a 12 de outubro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de 30 de setembro de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde – SESAU Coordenador do Comitê Interinstitucional de Prevenção de Monitoramento dos Impactos da Covid-19
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil – CC
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado – PGE
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças – SEFIN
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL
Secretario de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG
EDILSON BATISTA DA SILVA
Diretor Executivo da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
ANEXO I
Atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 e de Ocupação de UTI Adulto – 28/ 09/2020 | ||||||
Município | Fase | Macrorregião de Saúde | Taxa de Crescimento | Taxa de Ocupação | Casos Novos em 7 Dias | Casos Ativos em 28-09-2020 |
Espigão D’Oeste |
2 | II | 1,895 | 63,16% | 24 | 12 |
Rolim de Moura |
2 | II | 1,600 | 63,16% | 61 | 152 |
São Francisco do Guaporé |
2 | II | 1,109 | 63,16% | 24 | 23 |
Alta Floresta D’Oeste |
3 | II | 0,802 | 63,16% | 39 | 46 |
Alto Alegre dos Parecis |
3 | II | 0,644 | 63,16% | 2 | 3 |
Alto Paraíso |
3 | I | 0,708 | 46,71% | 5 | 23 |
Alvorada D’Oeste |
3 | II | 1,000 | 63,16% | 11 | 15 |
Ariquemes |
3 | I | 0,864 | 46,71% | 204 | 399 |
Buritis |
3 | I | 0,795 | 46,71% | 9 | 16 |
Cabixi |
3 | II | 1,316 | 63,16% | 12 | 13 |
Cacaulândia |
3 | I | 1,286 | 46,71% | 1 | 2 |
Cacoal |
3 | II | 0,831 | 63,16% | 80 | 84 |
Campo Novo de Rondônia |
3 | I | 1,842 | 46,71% | 1 | 1 |
Candeias do Jamari |
3 | I | 0,275 | 46,71% | 13 | 16 |
Castanheiras |
3 | II | 0,977 | 63,16% | 2 | 36 |
Cerejeiras |
3 | II | 0,822 | 63,16% | 8 | 18 |
Chupinguaia |
3 | II | 0,888 | 63,16% | 3 | 15 |
Colorado do Oeste |
3 | II | 0,953 | 63,16% | 5 | 32 |
Corumbiara |
3 | II | 2,733 | 63,16% | 3 | 6 |
Costa Marques |
3 | II | 1,545 | 63,16% | 12 | 11 |
Cujubim |
3 | I | 0,711 | 46,71% | 2 | 12 |
Governador Jorge Teixeira |
3 | I | 1,015 | 46,71% | 1 | 6 |
Guajará-Mirim |
3 | I | 0,617 | 46,71% | 28 | 22 |
Itapuã do Oeste |
3 | I | 0,886 | 46,71% | 0 | 3 |
Jaru |
3 | I | 1,162 | 46,71% | 27 | 131 |
Ji-Paraná |
3 | II | 0,264 | 63,16% | 144 | 51 |
Machadinho D’Oeste |
3 | I | 1,031 | 46,71% | 99 | 322 |
Ministro Andreazza |
3 | II | 1,143 | 63,16% | 5 | 6 |
Mirante da Serra |
3 | II | 0,231 | 63,16% | 0 | 0 |
Monte Negro |
3 | I | 0,967 | 46,71% | 8 | 22 |
Nova Brasilândia D’Oeste |
3 | II | 1,056 | 63,16% | 3 | 7 |
Nova Mamoré |
3 | I | 0,726 | 46,71% | 21 | 81 |
Nova União |
3 | II | 0,636 | 63,16% | 6 | 24 |
Novo Horizonte do Oeste |
3 | II | 1,375 | 63,16% | 1 | 3 |
Ouro Preto do Oeste |
3 | II | 0,875 | 63,16% | 19 | 148 |
Parecis |
3 | II | 26,000 | 63,16% | 2 | 5 |
Pimenta Bueno |
3 | II | 0,704 | 63,16% | 12 | 10 |
Pimenteiras do Oeste |
3 | II | 1,478 | 63,16% | 6 | 4 |
Porto Velho |
3 | I | 1,039 | 46,71% | 597 | 4692 |
Presidente Médici |
3 | II | 0,850 | 63,16% | 4 | 5 |
Primavera de Rondônia |
3 | II | 0,000 | 63,16% | 0 | 0 |
Rio Crespo |
3 | I | 0,552 | 46,71% | 0 | 13 |
Santa Luzia D’Oeste |
3 | II | 0,626 | 63,16% | 5 | 6 |
ão Felipe D’Oeste |
3 | II | 1,444 | 63,16% | 0 | 1 |
São Miguel do Guaporé |
3 | II | 0,893 | 63,16% | 5 | 12 |
Seringueiras |
3 | II | 0,680 | 63,16% | 3 | 1 |
Teixeirópolis |
3 | II | 0,333 | 63,16% | 0 | 0 |
Theobroma |
3 | I | 2,458 | 46,71% | 1 | 7 |
Urupá |
3 | II | 0,563 | 63,16% | 4 | 5 |
Vale do Anari |
3 | I | 0,591 | 46,71% | 1 | 7 |
Vale do Paraíso |
3 | II | 0,255 | 63,16% | 1 | 0 |
Vilhena |
3 | II | 0,761 | 63,16% | 86 | 250 |