OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual e:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;
CONSIDERANDO que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser reduzidas em fases; e
CONSIDERANDO as disposições no Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais n° 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual n° 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual n° 69.844, de 19 de maio de 2020, e no Decreto Estadual n° 69.935, de 31 de maio de 2020, e no Decreto Estadual n° 70.066, de 09 de junho de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer Protocolo Sanitário através da presente Portaria Conjunta, seguindo as informações e orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, e da Organização Internacional do Trabalho OIT, para prevenção do COVID-19, na reabertura gradual do setor produtivo no Estado de Alagoas, seguindo as seguintes recomendações gerais, juntamente com as recomendações sanitárias do Decreto Estadual n° 70.066 e seguintes, sendo válido para todos os setores econômicos:
I – Uso de máscaras – Uso obrigatório de máscaras para todos os prestadores de serviços, visitantes, usuários e clientes;
II – Utilização de álcool gel – Disponibilizar ininterruptamente álcool gel 70% (setenta por cento) em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III – Limpeza dos sapatos -Dispor de pano de chão umedecido com uma solução de água sanitária (10 ml para 5L de água), na entrada do estabelecimento;
IV – Distância segura – Manter ao menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas;
V – Ajustar layout – Distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as estações de trabalho, medida válida para todos os segmentos;
VI – Sinalização – As mesas em estabelecimentos deverão possuir marcadores de piso (adesivos) respeitando a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre clientes;
VII – Aumento na frequência de limpeza – Limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliário e maquinário a cada 2 (duas) horas;
VIII – Higienizar maquinetas e telefones – Envolver os equipamentos em papel filme e higienizar a cada uso;
IX – Renovar o ar do ambiente – Fazer a troca de filtros de ar, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização das bandejas do aparelho. Se usar ar condicionado convencional, higienizar o filtro diariamente. Ou, caso não haja ar condicionado, implantar o sistema de ventilação cruzada (abertura de portas e janelas);
X – Barreiras de contato – Permanece o anteparo de proteção aos caixas, embaladores e demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
XI – Reuniões – Proibição de reuniões presenciais com mais de 20 (vinte) pessoas, priorizar as reuniões por videoconferência;
XII – Higienização de corrimãos e banheiros – Os corrimãos de escadas e banheiros deverão ser higienizados periodicamente, a cada 1 (uma) hora. Além disso, será necessário instalar avisos para desestimular o uso dos corrimãos e instalar dispenser com álcool gel próximo a estes;
XIII – Controle do fluxo de pessoas – Inclusão de placa sinalizadora com a capacidade máxima permitida, em número de pessoas, do estabelecimento, de acordo com o alvará de funcionamento dos bombeiros;
XIV – Drive thru e “Pegue e Leve” – Oferecer o serviço drive thru e “pegue e leve”, no qual o lojista entrega as compras ao consumidor diretamente no carro ou na porta do estabelecimento;
XV – Instrução dos funcionários – Para que mantenham cabelos presos e não utilizem nenhum tipo de joias, bijuterias, relógios ou adereços, para assegurar a correta higiene das mãos;
XVI – Troca de uniformes e roupas – Instruir os funcionários para que não retornem para casa ou se dirijam ao trabalho vestindo o uniforme, se houver, e sempre troquem de roupa ao começar e ao terminar o trabalho;
XVII – Prioridade de métodos eletrônicos de pagamento – Nos estabelecimentos e transportes coletivos.
Art. 2° Estabelece também dentro do Protocolo Sanitário as seguintes recomendações específicas para cada setor:
I – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA
a) Atendimento exclusivamente mediante agendamento, com intervalo de 30 (trinta) minutos;
b) Quadro de funcionários reduzido em 50% (cinquenta por cento);
c) Layout de trabalho ajustado com distanciamento de 2m (dois metros) entre as estações de trabalho; e
d) É obrigatória a higienização da estação de trabalho a cada troca de cliente.
II – SUPERMERCADO E HOME CENTER
a) Monitorar a saúde dos empregados, visitantes e clientes, através de aferição da temperatura dos mesmos, preferencialmente por termômetro de aproximação, devendo o trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula) ser afastado imediatamente do trabalho ou, no caso do cliente, ser impedido de ingressar no estabelecimento;
b) Oferecer o serviço de drive thru, no qual o lojista entrega as compras ao consumidor diretamente no carro, sem circulação pela loja; e
c) Reduzir em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamentos nas faixas da orla, lojas, supermercados e estabelecimentos congêneres, que devem ser utilizadas de forma intercalada.
III – LOJAS E ESTABELECIMENTOS DE RUA
a) Uso de provadores proibidos.
IV – MEIOS DE HOSPEDAGEM
a) Realizar o check-in e check-out por aplicativo preferencialmente;
b) Hóspede deve receber informações sobre novos protocolos de saúde e informar sobre sua condição e estado de saúde, indicando se está dentro do grupo de risco (idosos, diabéticos, etc.), bem como se possui plano de saúde, de forma a ampliar os cuidados e segurança durante sua estadia;
c) Higienizar as bagagens antes que o cliente entre no estabelecimento, evitando contaminação;
d) Profissionais designados para a realização da retirada ou troca da roupa de cama deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como luvas de procedimento, óculos, avental e máscara descartável antes de entrar nas habitações;
e) Realizar a manutenção e limpeza de aparelhos de ar condicionado e filtros constantemente;
f) O garçom/copeiro não deve acessar a unidade do cliente, entregando a bandeja ao cliente em frente ao respectivo quarto;
g) Reforçar a limpeza e a higienização de superfícies, objetos e equipamentos de contato frequente como botões de máquinas, computadores, teclados, mouses, telefones, elevadores, torneiras, corrimãos, maçanetas e puxadores;
h) Aumentar a frequência de limpeza e higienização de sanitários, vestiários e ambientes em geral;
i) Remover o lixo com frequência, de forma a não gerar acúmulo, utilizando procedimentos seguros;
j) Na recepção, no check-in, o cartão-chave deve ser efetivamente desinfectado ao ser recebido, e antes de ser reutilizado. No check-out, recomenda-se que o recepcionista não pegue o cartão da mão do hóspede, e sim, que o hóspede deposite em local específico como uma caixa depósito;
k) Proibido o compartilhamento de canetas na recepção, canetas usadas pelos recepcionistas e caixas para assinatura de documentos devem ser de uso individual e não devem ser compartilhadas com os clientes;
l) Manter todas as unidades habitacionais em boas condições de higiene respiratória durante o processo de higienização, deixando portas e janelas abertas e ar-
m) Conforme política de cada estabelecimento, oferecer pacote de frigobar no check-in para evitar reposição e o acesso diário de colaboradores aos quartos;
n) Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies antes da entrada de novo hóspede, com produtos de higiene específicos e com protocolos de segurança para o colaborador;
o) Afastamento de espreguiçadeira em espaços de piscina: A equipe de atendimento de serviço de piscina deverá orientar os hóspedes para que evitem aglomerações e as espreguiçadeiras devem ser afastadas uma das outras obedecendo a distância de 2m (dois metros);
p) Intensificar a limpeza nas academias, parques, e áreas de lazer entre outros ambientes de acesso comum dos hóspedes; e
q) Delimitar o número de pessoas dentro das lojas, cafeterias, restaurantes, espaço de lazer e outros disponibilizados dentro dos hotéis.
V – IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
a) Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
b) Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) umas das outras, desde que não pertençam ao mesmo grupo social ou familiar;
c) Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados; e
d) Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
VI – CONSTRUÇÃO CIVIL
a) Priorizar, quando possível, a execução das etapas de obras que possam ser feitas em locais abertos com livre circulação de ar;
b) Sempre que possível, aplicar rodízio aos grupos de trabalhadores em jornada de trabalho diferenciada, com início de expediente às 7h, às 8h e às 9h, sendo igualmente diferenciado os horários de saída e do intervalo interjornada;
c) Não permitir que as pessoas que se enquadrem no grupo de risco permaneçam em atividades nas obras;
d) Utilizar o sistema de home office, quando aplicável ao cargo;
e) Controlar o uso de vestiários e banheiros, obedecendo o distanciamento social seguro;
f) Priorizar as refeições por quentinhas individuais ao invés do self-service;
g) Isolar as áreas de lazer que contém equipamentos de uso coletivo, disponibilizando um espaço aberto para descanso;
h) Evitar que mais de um trabalhador utilize o elevador ou garantir que entre uma pessoa e outra permaneça o espaçamento de 1m (um metro);
i) Fornecer equipamentos de proteção individuais e coletivos específicos para combater a disseminação do vírus; e
j) Substituir o sistema de pontos por toque biométrico por outro sistema que evite o toque no objeto/máquina por grupos de pessoas de forma seguida e frequente, ou fornecer álcool em gel próximo ao relógio de ponto para assepsia do aparelho a cada uso.
VII – SHOPPING CENTER, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS E SIMILARES
a) Não promover evento de reabertura do shopping, eventos não estão permitidos;
b) Reduzir em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento nas faixas de orla, lojas, supermercados e estabelecimentos congêneres, que devem ser utilizadas de forma intercalada;
c) Proibido uso de provador;
d) Suspender o serviço de valet para evitar o contato direto de pessoas;
e) Instalar sistema de controle de fluxo de pessoas para garantir a capacidade máxima permitida;
f) Monitorar a saúde dos empregados, visitantes e clientes, através de aferição da temperatura dos mesmos, preferencialmente por termômetro de aproximação, devendo o trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula) ser afastado imediatamente do trabalho ou, no caso do cliente, ser impedido de ingressar no estabelecimento;
g) Desativação e isolamento das áreas destinadas às crianças;
h) Desativação dos cinemas;
i) Oferecer o serviço drive thru, no qual o lojista entrega as compras ao consumidor diretamente no carro, sem circulação pelo shopping center;
j) Alterar o formato self-service (serviço reverso), montagem dos pratos será feita pelo funcionário, que utilizará máscara, touca, luvas e avental para que os clientes não entrem em contato com os utensílios, devendo ainda instalar salivadores para buffet;
k) Higienização da praça de alimentação, cadeiras e mesas deverão ser higienizadas a cada utilização dos clientes;
l) Evitar o uso de bandejas, substituir as bandejas por embalagem descartável de viagem. Caso não seja possível, recomenda-se a higienização adequada das bandejas a cada utilização; e
m) Adequação de cardápios, é necessário adotar cardápios que não exijam manuseio ou cardápios que possam ser higienizados, tais como, menu board, digital com QR Code, plástico de reutilização ou papel descartável.
VIII – BARES E RESTAURANTES
a) Clientes devem permanecer sentados, não permitir que os clientes fiquem em pé durante sua consumação;
b) Oferecer o serviço de delivery, bem como o “Pegue e Leve”;
c) Higienização frequente, cadeiras e mesas deverão ser higienizadas a cada utilização dos clientes;
d) Trabalhar com agendamentos (se possível), considerar um modelo de negócio baseado em reservas de mesas/assentos para evitar aglomerações no local;
e) Área específica para recebimento de mercadoria, as cozinhas devem ter área de doca e recebimento de mercadorias separadas das áreas de preparação e manipulação dos alimentos;
f) EPI Alternativo, é recomendado o uso de protetor facial em poliuretano, como alternativa para proteção do colaborador e dos alimentos, durante a manipulação. Sendo necessária a avaliação do tipo de máscara, conforme atividade e operação de cada negócio;
g) Adequação de cardápios, é necessário adotar cardápios que não exijam manuseio ou cardápios que possam ser higienizados, tais como, menu board, digital com QR Code, plástico de reutilização ou papel descartável;
h) Liberação de calçadas pela Prefeitura, a fim de colaborar com o distanciamento social;
i) Estabelecer o distanciamento para o pessoal da cozinha e, se possível, as equipes serão divididas em turnos;
j) Dispor de no máximo 06 (seis) cadeiras por mesa;
k) Dispor do tempero em sachês individuais;
l) Diminuir a capacidade de público do estabelecimento, de modo que seja possível uma separação mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, indicada também com sinalização no chão;
m) Sobre o serviço de Buffet e Self-service, distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão estabelecendo a distância;
n) Disponibilizar luvas de plástico descartáveis no começo da fila do buffet, antes de pegar os pratos para que os clientes possam se servir, e/ou possibilidade de colocar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara. (em caso do buffet, não ser central e nem de canto de parede);
o) Os alimentos expostos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;
p) As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso; e
q) Os Buffets e Self-services também devem oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.
IX – CAFETERIAS E LANCHONETES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
a) Início de funcionamento de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. Mesas com distância de 2m (dois metros) uma das outras. Dispor de no máximo 04 (quatro) cadeiras a cada mesa;
b) Adotar escalas de revezamento entre os funcionários nos espaços comuns; e
c) Usar apenas utensílios descartáveis para a comercialização de alimentos.
X – RECEPTIVOS E TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS
a) Atendimento preferencialmente on-line ou por telefone, evitando contato com os clientes na sede administrativa;
b) Proporcionar circulação do ar natural, recomenda-se deixar as janelas dos veículos abertas;
c) Recomenda-se o atendimento exclusivo, individual ou de grupos, para evitar contato entre pessoas de origens distintas em meios de transporte coletivo;
d) Higienização de bagagens antes de colocar no transporte, evitando contaminação; e
e) Organizar-se para fiscalização e monitoramento, que ocorrerá por meio de órgãos competentes nos estabelecimentos, bem como através de blitz em pontos estratégicos.
XI – ACADEMIAS, CLUBES E CENTROS DE GINÁSTICA
a) Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, permitindo a ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 6,25 m2 (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino e vestiário;
b) Delimitar distância mínima de 2m (dois metros) entre usuários nas áreas de peso livre e no uso da piscina;
c) Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, estabelecendo alternância entre os equipamentos em uso, fazer o mesmo com os armários;
d) Restringir o tempo máximo de permanência dos alunos na academia durante os horários de pico e recomendar que evitem esses horários;
e) Proibidas as atividades em grupos em ambientes fechados e climatizados, tais como, aulas de bicicleta e dança;
f) Fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes durante o horário de funcionamento da academia;
g) Impedir a entrada de pessoas com temperatura corporal maior que 37,33°C
h) Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
i) Garantir que as piscinas convencionais utilizem sistemas químicos adequados de higienização e tratamento das águas;
j) Distanciamento seguro nas piscinas, orientar aos clientes quanto a ocupação de cada piscina, que deve respeitar o distanciamento social mínimo indicado de 2m (dois metros) entre as pessoas; e
k) Garantir nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. Devendo o monitoramento ser realizado a cada 4h (quatro horas).
XII – CINEMA, TEATRO E MUSEU
a) Controlar ocupação em filas e lugares alternados;
b) Higienização das salas a cada sessão; e
c) Aquisição de bilhetes preferencialmente pela internet, evitando as filas.
XIII – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
a) Fica proibido o uso de ar condicionado no interior dos veículos, devendo ser utilizada a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar; e
b) Higienizar, a cada viagem, as superfícies e pontos comuns ao toque.
Art. 3° Tanto as recomendações gerais e as específicas acima discorridas deverão ser seguidas por todo e qualquer estabelecimento no qual teve, ou que venha a ter, sua liberação de funcionamento por algum dos decretos mencionados e futuros.
Art. 4° A não realização do que estabelece essa Portaria através do Protocolo Sanitário, implicará nas sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais mencionados, e/ou futuros.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação; perdendo sua vigência através de outra que a revogue.
Maceió, 4 de março de 2021.
FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
RAFAEL DE GÓES BRITO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais